Se você finalmente conseguiu realizar o sonho de adquirir um imóvel para chamar de seu, adquiriu mais um imóvel para o seu conjunto de bens ou está com essa ideia em mente, essa publicação é para você.
Muitas pessoas pensam que regularizar a compra de um imóvel é algo difícil e que geram muitos gastos, e, em razão disso, acabam optando por elaborar entre as partes um contrato particular de compra e venda, mas acabam se esquecendo daquele famoso ditado “Quem não registra, não é dono!”.
Embora o contrato particular tenha validade jurídica, não permite que o comprador pratique alguns atos em relação ao seu imóvel adquirido, vez que só exerce a posse do mesmo.
Por essa razão, compartilho agora informações importantes para a regularizar a compra de um imóvel.
Pois bem, inicialmente, é indispensável saber se o imóvel que está sendo ou já foi adquirido possui uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da cidade ou da comarca em que se encontra.
Se sim, é preciso verificar se na matrícula consta como proprietário do imóvel a pessoa de quem você está o adquirindo ou adquiriu.
Para alguns, isso pode parecer algo óbvio, mas, infelizmente, existem pessoas que agem de má fé e negociam coisas que não lhes pertencem.
Além disso, antes da compra de um imóvel é importante verificar se esse imóvel não possui nenhum tipo de impedimento para ser vendido ou se o proprietário do mesmo não está impedido de dispor de seus bens.
Se estiver tudo regularizado, você deve procurar um Tabelionato de Notas/Cartório de Notas para se orientar dos procedimentos para realização da escritura de compra e venda do imóvel.
Vale lembrar que tal escritura pode ser realizada em qualquer cidade do país, todavia, o registro do imóvel é realizado no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou seja, o cartório da cidade ou da comarca onde está localizado o imóvel.
Pode ser feita escritura pública também, porém, será de cessão de posse, não de compra e venda. Mas deixarei esse tema para abordar em outro artigo.
Bem, há duas hipóteses muito comuns: a pessoa de quem você quer adquirir/adquiriu o imóvel é herdeira do mesmo, mas ainda não foi realizado o inventário do “de cujus”, ou ela adquiriu o imóvel mediante escritura pública, mas não a registrou no Cartório de Registro de Imóveis.
O que pode ser feito então?
No primeiro caso, deve ser feito o inventário e a partilha do (s) bem (ns) deixado (s) pelo (a) falecido (a) aos seus herdeiros para que estes possam dispor de suas partes como quiserem.
Ih… Mas inventário demora…
Nem tanto se a opção for por fazê-lo extrajudicialmente, num Tabelionato de Notas/Cartório de Notas, o inventário não é demorado.
Já no segundo caso, a pessoa que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda deve levá-la a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, tornando-se, desde então, proprietária do bem, e, em seguida transferi-lo a outrem.
Mas afinal,
Com relação a documentos, irei informar os que são necessários quando a negociação for entre pessoas físicas.
Então, são necessários:
Depende de alguns fatores, como por exemplo: a tabela de emolumentos de cada Estado, a forma de cobrança pelos cartórios, o valor jurídico do ato e a avaliação municipal do bem.
E aí, conseguiu me entender? Se sim, que ótimo!
Um abraço!
Fonte: Kelly Rocha
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